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Legislação: guia de turismo

Imagem retirada da Internet
O turismo ainda carece de legislações que especifiquem o campo de atuação de seus profissionais. Contudo, algumas das ocupações do mercado turístico possuem essas legislações que dissertam sobre os direitos e deveres dos prestadores de serviços.
A Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, disserta sobre os requisitos e critérios para a atuação do Guia de Turismo, e já no início é interessante observar a delimitação clara dos campos de atuação dos guias regionais, nacionais, internacionais e especializados.
    Um exemplo claro dessa delimitação está presente no artigo 6º, ao mencionar que: “o Guia de Turismo cadastrado apenas na categoria de excursão nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da federação, as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado”.
A Portaria ainda menciona a necessidade do cadastro do guia de turismo junto ao Cadastur, para  que esse, tenha direito de exercer a atividade. A comprovação de sua formação é feita por meio de documentos e certificados, nada burocrático. A validação pelo Ministério do Turismo é rápida e o guia já receberá um certificado de regularidade, válido por 5 anos. Uma vez atuando, o guia deverá usar crachá em todas as viagens que realizar prestando serviços.
É interessante ressaltar, também, que mesmo com o crachá o guia sempre deve portar um documento oficial com foto a fim de fiscalizações e, não praticar as atividades mencionadas no Capitulo IV da Portaria, sendo essas:

III – descumprir qualquer dever profissional imposto pela legislação; IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições; VIII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; X – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.

    Assim, é possível observar que a Portaria trabalha os princípios éticos, legais e morais para a plena atuação do guia de turismo respeitando sua formação e a sociedade. É interessante frisar que além dos deveres, a Lei também garante os benefícios aos guias, a citar o artigo 9° que diz que os guias devem:

    V – ter acesso gratuito, quando possível, a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como guia de turismo.

    Portanto, o pleno exercício da profissão depende do respeito às leis, portarias, regulamentos e normas vigentes nos municípios, unidades federativas e na federação. Ser um profissional consciente de seus direitos e deveres garante a manutenção dos mesmos.

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