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O
turismo ainda carece de legislações que especifiquem o campo de atuação de seus
profissionais. Contudo, algumas das ocupações do mercado turístico possuem
essas legislações que dissertam sobre os direitos e deveres dos prestadores de
serviços.
A
Portaria nº 27, de 30 de janeiro de 2014, disserta sobre os requisitos e
critérios para a atuação do Guia de Turismo, e já no início é interessante
observar a delimitação clara dos campos de atuação dos guias regionais,
nacionais, internacionais e especializados.
Um
exemplo claro dessa delimitação está presente no artigo 6º, ao mencionar que: “o Guia de Turismo cadastrado apenas na
categoria de excursão nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da
federação, as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado”.
A Portaria ainda menciona a necessidade do
cadastro do guia de turismo junto ao Cadastur, para que esse, tenha direito de exercer a
atividade. A comprovação de sua formação é feita por meio de documentos e certificados, nada burocrático. A validação pelo Ministério do Turismo é rápida e o guia já receberá um certificado de regularidade, válido por 5 anos. Uma vez atuando, o guia deverá usar crachá em todas as viagens que realizar prestando
serviços.
É interessante
ressaltar, também, que mesmo com o crachá o guia sempre deve portar um
documento oficial com foto a fim de fiscalizações e, não praticar as atividades
mencionadas no Capitulo IV da Portaria, sendo essas:
III – descumprir qualquer dever profissional imposto pela legislação; IV – utilizar a identificação funcional de guia cadastrado fora dos estritos limites de suas atribuições; VIII – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; X – manter conduta e apresentação incompatível com o exercício da profissão.
Assim, é possível observar
que a Portaria trabalha os princípios éticos, legais e morais para a plena
atuação do guia de turismo respeitando sua formação e a sociedade. É interessante frisar que além dos deveres, a Lei também garante os benefícios
aos guias, a citar o artigo 9° que diz que os guias devem:
V – ter acesso gratuito, quando possível, a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como guia de turismo.
Portanto, o pleno exercício
da profissão depende do respeito às leis, portarias, regulamentos e normas
vigentes nos municípios, unidades federativas e na federação. Ser um profissional consciente de seus direitos e deveres garante a manutenção dos mesmos.
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